Receita divulga regras para imposto na alienação de criptomoedas em corretoras do Brasil

Em uma nova consulta a Receita Federal do Brasil (RFB), envolvendo a alienação de criptomoedas em corretoras do país, ficou mais claro a informação sobre tributação a investidores.

Junho 28, 2024 - 08:42
Junho 28, 2024 - 08:46
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Receita divulga regras para imposto na alienação de criptomoedas em corretoras do Brasil

Em uma nova consulta a Receita Federal do Brasil (RFB), envolvendo a alienação de criptomoedas em corretoras do país, ficou mais claro a informação sobre tributação a investidores.

Isso porque, em alguns casos os investidores podem alugar suas criptomoedas para algumas empresas, em prol de obter rendimentos mensais.

Embora a prática seja vista com desconfiança após os escândalos recentes de pirâmides financeiras no setor de aluguel de criptomoedas, ainda existem empresas captando investimentos e prometendo rendimentos periódicos.

Independente da polêmica, a pergunta enviada ao fisco tentava entender como funcionaria a tributação em dois casos específicos.

Em primeiro lugar, a dúvida questionou qual o tributo caso um trader empreste 12.185 USDT, com rendimento de 3% montante este de 365,55 USDT, e realiza o saque para moeda fiduciária (real) tendo um ganho de R$ 2.193,30. O processo duraria 12 meses e, ao final, o dono das moedas não renovaria o contrato e sacaria seu patrimônio novamente.

Já a segunda dúvida seria no caso de um trader emprestar 166.666,66 USDT, e receber o montante de 6.666,66 USDT (Cripto), e realiza o saque para moeda fiduciária que tem um valor de R$ 40.000,00, recebendo o rendimento por 12 meses.

Receita diz que traders de criptomoedas devem observar valor de mercado na data de recebimento e lembra isenção até R$ 35 mil por mês

Em resposta à consulta, os auditores fiscais da RFB entendem que o imposto deve ser retido na fonte, de acordo com alíquotas definidas na Lei nº 11.033/2004.

Além disso, o rendimento pago em criptoativo deve ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independente de sua conversão em moeda fiduciária.

O fisco lembra que o ganho de capital em criptomoedas custodiadas ou negociadas em corretoras brasileiras também está sujeito a tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, conforme o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

Por fim, a resposta declarou que “é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)“.

Não há tantas novidades na consulta, mas traders devem permanecer atentos à tributação

A resposta acabou assinada por três auditores-fiscais que concordaram com a avaliação, sendo eles Lucas Gusmão Barreto, Helder Geraldo Miranda de Oliveira (Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06) e Gustavo Rotunno Abreu Lima da Rosa (Coordenador da Cotir).

Vale lembrar que o entendimento da receita pouco mudou desde as últimas consultas. Por isso, a nova resposta foi vinculada parcialmente às Soluções de Consulta Cosit nº 214/2021 e nº 86/2024.

A resposta oficial e completa foi disponibilizada pela RFB no Diário Oficial da União publicado nesta quarta-feira (26), por meio da Solução de Consulta nº 184.

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